JUSTIFICATIVA

Anteriormente ao Código Civil Brasileiro de 1916, o instituto da adoção não vinha sistematizado, havendo várias possibilidades de adoção permitidas. O Código Civil de 2002 começou a disciplinar de forma ordenada o instituto da adoção, isto é, como instituição destinada a dar filhos, ficticiamente, àqueles a quem a natureza os tinha negado.

A partir da Lei nº 3.113/57, a adoção passou a ser um meio de melhorar as condições de vida do adotado. Essa lei alterou a de 1916, fazendo com que fosse possível que um maior número de pessoas sentisse a experiência da adoção, proporcionando ao adotado melhores condições, materiais e morais.

Foi a Constituição Federal, que equiparou, para quaisquer efeitos, os filhos de qualquer natureza, inclusive os adotivos. Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990,0 que todas as adoções passaram a chamar-se "adoção plena".

O ECA, em seu artigo 41, atribui ao adotado o status de filho, e assim dispõe:

"A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais"

A evolução desse instituto tem-se direcionado basicamente a atender os interesses do adotado, servindo como meio de solucionar ou amenizar os problemas de crianças órfãs e abandonadas, as quais vivem nas ruas ou em más condições de sobrevivência.

Em 1996, representantes dos até então 14 grupos de apoio à adoção existentes no Brasil reuniram-se nos dias 24 e 25 de maio em Rio Claro, interior de São Paulo, no "I Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção". Na ocasião, o dia 25 de maio foi eleito como o Dia Nacional da Adoção. Seis anos depois, em 9 de maio de 2002, foi sancionada a Lei nº 10.447 oficializando a data em caráter nacional[1]. 

 Segundo dados de maio de 2017, do Conselho Nacional de Justiça[2], temos no Brasil 39.872 pretendentes cadastrados para adotar, enquanto temos 76.291 crianças e adolescentes cadastradas.

Se por um lado, no perfil do adotante no Brasil, 88% (oitenta e oito por cento) dos adotantes só aceitam crianças até 6 anos de idade, somente 28% (vinte e oito por cento) das crianças abrigadas têm tal idade.

Outra questão extremamente relevante é a questão da realidade das crianças cadastradas para adoção, sendo que cerca de 60% (sessenta por cento) possuem irmãos, quando na contramão disso, 33% (trinta e três por cento) dos pretendentes à adoção aceitam adotar irmãos.

Portanto, reputo fundamental a elaboração de projetos de incentivo à prática de adoção de menores para que tal quadro seja revertido de modo à elevar o número de adotantes em nosso país.

Sendo assim, estando justificado o presente projeto, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.